Uma transferência feita após uma ligação de um suposto gerente, um Pix realizado sob pressão ou uma movimentação completamente diferente do perfil do cliente podem deixar, além do prejuízo financeiro, uma dúvida para o consumidor: quem deve arcar com o dinheiro perdido em um golpe bancário?
A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude vem sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão recente, a Terceira Turma entendeu que a realização de operações de elevado valor, em sequência e em curto intervalo de tempo, pode evidenciar falha nos mecanismos de segurança do banco quando as movimentações são incompatíveis com o perfil do cliente. O caso analisado envolveu o chamado “golpe da falsa central de atendimento”, com contratação de crédito e transferências via Pix que totalizaram aproximadamente R$ 270 mil.
No julgamento, o STJ destacou que cabe às instituições financeiras desenvolver mecanismos capazes de identificar e impedir movimentações incompatíveis com o padrão de utilização dos clientes.
“A validação de operações atípicas [...] evidencia deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira, caracterizando defeito na prestação do serviço”, registrou a decisão da Terceira Turma.
É importante ressaltar que cada caso precisa ser analisado individualmente. Entre os fatores que podem ser considerados na avaliação de eventual responsabilidade estão a forma como a fraude aconteceu, as características da transação, a atuação da instituição financeira e as provas reunidas pelo cliente.
Segurança faz parte do serviço bancário
Os bancos possuem mecanismos destinados a identificar movimentações suspeitas e prevenir fraudes. Por isso, quando uma operação foge de maneira significativa do comportamento habitual do consumidor, a existência ou não de medidas de segurança capazes de identificar essa anormalidade pode entrar na discussão sobre a responsabilidade da instituição.
É nesse contexto que vítimas de golpes podem questionar o banco quando entendem que houve uma falha na prestação do serviço. Uma transação incompatível com o histórico do cliente, por exemplo, pode ser um dos elementos analisados em uma eventual contestação. Isso não significa, entretanto, que toda vítima de golpe terá direito à restituição automática. A análise depende das circunstâncias específicas de cada ocorrência.
Como agir ao cair em um golpe bancário
O primeiro passo é registrar um boletim de ocorrência com o máximo de informações disponíveis. Também é importante preservar provas, como conversas com os criminosos, números de telefone, comprovantes das transações, horários, valores e protocolos fornecidos pela instituição financeira.
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Esses registros ajudam a documentar como o golpe aconteceu e quais providências foram tomadas após a descoberta da fraude. Quando o golpe envolve uma transferência via Pix, o consumidor pode solicitar ao banco a utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
O procedimento foi criado pelo Banco Central para facilitar a devolução de valores em situações de fraude, golpe ou crime. A vítima deve comunicar o banco o quanto antes para que a instituição possa registrar a ocorrência e iniciar o procedimento de análise.
O pedido pode ser realizado em até 80 dias após a transação. Apesar disso, a recomendação é não esperar: quanto mais rapidamente a fraude for comunicada, maiores são as possibilidades de que os recursos ainda estejam disponíveis para bloqueio e eventual devolução.
A utilização do MED, porém, não significa que o dinheiro será necessariamente recuperado. A devolução depende da confirmação da fraude e da existência de recursos na conta que recebeu os valores.
Caso a tentativa de recuperação dos valores não tenha resultado, a orientação é procurar um advogado especializado em Direito Bancário para avaliar as circunstâncias do caso e verificar as medidas cabíveis.
